Indeferido HC que alegava inversão de ordem para manifestação do MP

Sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Indeferido HC que alegava inversão de ordem para manifestação do MP

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de terça-feira (7), indeferiu o pedido de nulidade de processo feito no Habeas Corpus (HC) 105739. A defesa sustentava, no caso, que o magistrado teria invertido a ordem processual no que se refere à manifestação do Ministério Público e à apresentação de defesa pelo acusado antes do recebimento da denúncia. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, “a audição do MP se deu em momento peculiar”, motivo pelo qual indeferiu o pedido de nulidade da ação penal, cassando a liminar anteriormente deferida, que suspendia os efeitos da condenação do acusado.

O caso

No habeas corpus, a defesa sustentou a existência de nulidade absoluta do processo, pois o juiz da 33ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro determinou a oitiva do Ministério Público após a apresentação de defesa prévia pelo acusado. Conforme o HC, tal procedimento não possibilitou a oportunidade de a defesa se manifestar sobre as razões expostas pelo órgão acusador, o que teria desrespeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa. O acusado sustentou, ainda, a necessidade de reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por não existirem provas mínimas que fundamentassem a acusação.

Decisão

De acordo com os autos, pedidos de habeas corpus também foram negados tanto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a alegação de que o processo teria tramitado sem a observância ao que está previsto no artigo 396 do Código Processo Penal. Nele está disposto que “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias”.

O ministro frisou que “essa defesa [prevista no artigo 396] não se confunde com a defesa preliminar, anterior ao recebimento da acusação”. No caso, o Juízo “abriu vista ao Ministério Público para pronunciar-se quanto à sequência ou não da ação penal”. Conforme apontou o relator, “descabe, na espécie, transportar para tal fase a ordem imperiosa, alusiva às alegações finais”.

“A audição do Ministério Público se deu em momento peculiar, estranho ao espaço destinado às alegações finais, antes mesmo da designação de audiência instrutória”, disse o ministro Marco Aurélio Aurélio ao indeferir o pedido de nulidade do processo formulado pela defesa.

Acompanhado pelos demais ministros, o relator cassou a liminar antes deferida e salientou que, a partir de agora, “o título condenatório passa a surtir os efeitos que lhe são próprios”.

Supremo Tribunal Federal (STF)

Notícias

STJ garante à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos

09/03/2011 - 16h06 DECISÃO STJ garante à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu, bem como a partilha dos bens...

Pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo

Extraído de Veredictum Pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo by Max De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Quando for solicitado...

Trabalhador retirou-se da audiência porque calçava chinelos de dedos

  Indenização para trabalhador que, calçando chinelos, foi barrado em audiência (04.03.11) Um dia depois da matéria de ontem (3) do Espaço Vital sobre exigências formais (gravata, paletó e calçados) para participar de atos judiciais, surge a notícia de que a União foi condenada a reparar o...

Não é possível reconhecer uniões estáveis paralelas

23/02/2011 - 14h21 STJ decide que é impossível reconhecer uniões estáveis paralelas A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu que não é possível reconhecer uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado do Rio Grande do Sul e duas mulheres, com as quais manteve...